A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) aprovou, na manhã desta quarta-feira (17), o projeto de lei que desonera a folha de pagamento até 2023 para 17 setores, incluindo indústria, serviços, transportes e construção. A matéria, de autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), previa desoneração até 2026, mas houve alteração para evitar veto do governo federal. Com a aprovação, a proposta segue para o Senado.
“Ontem, no final da noite, inclusive com a participação da presidência desta Casa, com o líder do governo e com o governo, construímos um acordo no sentido de, em vez de fazer essa prorrogação até 2026, fazer até dezembro de 2023 com o compromisso do governo de não haver nenhma possibilidade de veto”, afirmou o relator da matéria, Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG).
Existe urgência para o andamento da matéria, que precisa ser aprovada até o fim do ano, quando vence a desoneração. O projeto prevê que os 17 setores em questão paguem a contribuição previdenciária dos trabalhadores sobre o faturamento com alíquota de 1% a 4,5%, e não de 20% sobre os salários.
A CCJ é responsável por analisar a admissibilidade da proposta, observando se o texto é constitucional, não cabendo alteração do mérito. Houve, entretanto, permissão na última terça-feira (16) para que o mérito fosse alterado, o que possibilitou a redução da desoneração de 2026 para 2023. Antes disso, o projeto que previa cinco anos seria aprovado na Câmara, com possível mudança no Senado. Com isso, a matéria voltaria à Câmara, demorando ainda mais para seguir para sanção do presidente da República.
Nesta quarta-feira, Bia Kicis ressaltou que a desoneração deveria ser permanente, mas que isso só virá com a reforma tributária. “Enquanto a reforma não se torna realidade, e em um momento delicado que vivemos, essa prorrogação da desoneração se faz bastante importante neste momento. Mas precisamos fazer com que a folha seja desonerada de forma permanente”, afirmou.
A desoneração da folha de pagamento, conforme pontuado no relatório de Marcelo Freitas, é “feita ao se possibilitar ao contribuinte do tributo optar pela substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta”.