O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de ilegalidade da greve dos servidores do município de Campina Grande. A ação foi movida pela prefeitura em virtude da greve deflagrada no dia 1º de junho de 2022, sob a alegação de que não havia razão para o movimento e que seriam prejudicados serviços de natureza essencial.
A pedido do município, foi deferida uma medida liminar tão somente para determinar que, no exercício da greve, fosse mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade, notadamente dos serviços de saúde, educação, Guarda Municipal e limpeza urbana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, a ser suportada pela pessoa jurídica do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema. A decisão liminar foi cumprida pela entidade.
Julgando o mérito da ação, o Pleno do TJPB entendeu que houve por parte do Sindicato a observância de todos os requisitos de validade do movimento paredista estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 693.456, quais sejam: tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; deflagração após decisão assemblear; comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria seja vinculada e à população, com antecedência mínima de setenta e duas horas; adesão ao movimento por meios pacíficos; e a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade.
“Além de o Sindicato Réu haver demonstrado objetivamente sua boa-fé com a observância de todos os outros requisitos previamente à realização da paralisação e a afirmação de que manteria a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade, a Administração, mais uma vez, não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento desse requisito e também da tutela de urgência, em que constou expressa determinação de manutenção dos serviços essenciais”, destacou o relator do processo nº 0814983-11.2022.8.15.0000, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgando improcedente o pedido de ilegalidade.