O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, decidiu liminarmente que a Prefeitura de João Pessoa deverá destinar, de forma imediata, no mínimo 94% das vacinas contra Covid-19 para os idosos e até 6% para os profissionais de saúde envolvidos no combate à pandemia. Esse também era o plano de vacinação do município, mas considerando a escassez do imunizante e o perigo de contaminação entre a população idosa, a decisão determina que essa medida deve ser aplicada imediatamente.
Para o desembargador federal, os idosos têm prioridade, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso. “Há os idosos, um dos grupos que tem a maior probabilidade de adoecer gravemente, requisitando tratamento hospitalar e com maior probabilidade de morrer em decorrência da enfermidade, sendo certo que é obrigação de todos assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida e à saúde (Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 – Estatuto do Idoso – art. 3º)”, fundamentou o relator.
De acordo com o Ministério Público Federal, mais de 20.700 trabalhadores da saúde já foram vacinados em João Pessoa, contra pouco mais de 2.400 idosos. “Tal desproporcionalidade indica que a nova divisão pretendida pela municipalidade deve ser adotada de imediato quanto às vacinas já entregues – e porventura ainda existentes -, exceto em relação àquelas destinadas à segunda dose, e também quanto às vacinas ainda por serem entregues. A destinação de 6% das vacinas aos trabalhadores de saúde que estejam envolvidos no combate à pandemia (proposta do ente federado encarregado da execução da política pública traçada pela União) pode ser exagerada, posto que também se encontra informado nos autos que a maioria daqueles profissionais já foi imunizada. Mas, por outro lado, o exponencial aumento de casos noticiados desde o final da semana passada, certamente exigirá a contratação emergencial de novos profissionais de saúde. Havendo sobra ou verificada a superestimativa naquele percentual reservado, deve-se destinar o excedente para a vacinação dos idosos”, afirmou Rogério Fialho.
O magistrado ainda contextualizou a situação do município, observando que a população idosa não deve nem pode esperar a vacinação de todos os profissionais de saúde, envolvidos ou não no combate à pandemia. “Há notícia nos autos de que até os agentes ambientais do Centro de Controle de Zoonoses da cidade foram vacinados. Não é necessário ser um cientista ou especialista em saúde pública para entender que a vacinação de todos os profissionais de saúde, utilizando-se a expressão ampla (incluindo-se profissionais de educação física, veterinários, nutricionistas que atendem exclusivamente em consultório, pessoal de apoio administrativo, sem contato com os pacientes ou com material contaminado pelo vírus etc.) – diante da triste realidade de escassez do imunizante -, representaria claro prejuízo às demais populações-alvos do programa de imunização nacional. Existe a necessidade clara de aplicar com bom senso e racionalidade o plano no que concerne à ordem de imunização”, ponderou o relator.
A decisão ainda observou que deve haver uma definição mais clara do conceito dos profissionais “envolvidos no combate à pandemia”. “Cabe às autoridades sanitárias municipais (enquanto não eventualmente especificado pelos entes federados de hierarquia superior ou pelo Supremo Tribunal Federal o alcance da expressão) estabelecer, sob a responsabilidade dos gestores, os critérios para o enquadramento do profissional de saúde como sendo “ENVOLVIDO NO COMBATE À PANDEMIA” (e não, necessariamente, na “linha de frente”, expressão usada na decisão agravada, a que se pode atribuir significado extremamente restritivo), enfatizou o magistrado.
O TRF5 ainda dará ciência à Justiça Federal da Paraíba, para integral cumprimento da decisão liminar. O Município de João Pessoa será intimado sobre a decisão, para no prazo de 15 dias oferecer resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso na Terceira Turma do TRF5, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Cível. À Procuradoria Regional da República será dada vista aos autos. O processo será incluindo em pauta para julgamento com prioridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801604-49.2021.4.05.0000