O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou legislações de dois estados da Federação que dispensam novas eleições em caso de vacância nos cargos de governador e vice. A questão foi apontada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.137 e 7.142, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos das constituições de São Paulo e do Acre, respectivamente. Por meio do Plenário Virtual, a Corte julgou procedentes as ações, anulando as normas dos dois estados.
Os processos fazem parte de um bloco de ADIs propostas pelo procurador-geral contra legislações de seis estados brasileiros sobre a mesma temática. Além de São Paulo e do Acre, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul também preveem que o restante do mandato dos chefes de Estado que deixaram o cargo por alguma razão seja exercido pelos presidentes das assembleias legislativas e dos Tribunais de Justiça. Segundo Augusto Aras, a medida fere a determinação da Constituição Federal quanto à realização de eleições como requisito indispensável para investidura em mandato de chefe do Executivo.
Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, o STF entendeu que as constituições paulista e acreana ferem os princípios democrático e republicano. O voto ressalta que o primeiro “impõe uma série de obrigações ao Estado”, com destaque para a participação popular na formação da vontade estatal. “Adotamos o modelo de democracia representativa, de modo que o poder é exercido legitimamente pelos representantes eleitos. Assim, a eleição consubstancia elemento essencial para realização do modelo de democracia representativa”, afirmou Weber.
Assim como observou o procurador-geral da República, o voto condutor lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo não sendo obrigatória a reprodução das normas contidas na Carta da República pelas constituições estaduais, os referidos princípios devem ser respeitados. Ainda que os entes tenham “ampla liberdade” para escolha do procedimento de preenchimento do cargo máximo do Executivo em hipótese de vacância dupla, “tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal”, diz trecho do voto da relatora.