A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite a penhora de site para o pagamento de dívida. A proposta altera o Código de Processo Civil, que já lista os bens que podem ser penhorados em ordem de preferência:
dinheiro, em espécie ou em depósito bancário;
títulos da dívida pública;
títulos e valores mobiliários;
veículos terrestres;
bens imóveis;
bens móveis em geral;
semoventes;
navios e aeronaves;
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
percentual do faturamento de empresa devedora;
pedras e metais preciosos; e
direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Pelo texto aprovado, o site do devedor entraria como última opção para liquidar a dívida.
O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Luiz Couto (PT-PB) ao Projeto de Lei 2411/22, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). Ele mudou a redação da proposta sem modificar seu conteúdo.
Como foi analisado em caráter conclusivo, o projeto poderá seguir para a análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
Decisões judiciais anteriores
Luiz Couto argumentou que, quando o devedor é uma sociedade empresária, a lei processual admite expressamente a penhora de percentual do faturamento e de bens móveis em geral.
O parlamentar ressaltou ainda que o Conselho da Justiça Federal já admitiu a penhora de site e outros bens intangíveis relacionados ao comércio eletrônico.
Couto recomendou a aprovação da proposta, ressaltando o “relativo consenso doutrinário e jurisprudencial sobre o tema e o inegável caráter econômico dos bens intangíveis relacionados ao comércio eletrônico”.
Crítica
O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), por outro lado, disse que a proposta “afeta a liberdade econômica e a economia de livre mercado”. “Imagino se houvesse essa possibilidade nos Estados Unidos. No primeiro problema jurídico, a Amazon, em seu início no mercado, poderia falir”, exemplificou Neto.
Luiz Couto reafirmou que a penhora do site será a última opção, o que “deixa evidente o caráter subsidiário da afetação desses bens à execução”.
“Para que se chegue a essa medida excepcional, é preciso que não tenham sido encontrados bens de natureza diversa, como dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens imóveis e bens móveis”, exemplificou o relator.