Em entrevista a um dos meios de comunicação da cidade, o advogado e vereador reeleito, Anderson Almeida, afirmou que o prefeito reeleito Bruno Cunha Lima, pode ser impedido de ser diplomado caso a justiça entenda que há fundamentação na denuncia que o acusa de abuso de poder político e econômico.
Ainda durante a campanha a coligação do então candidato a prefeito Jhony Bezerra, protocolou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o então candidato Bruno Cunha Lima e aliados, na ação a coligação acusa o prefeito de realizar contratações de servidores por excepcional interesse público, no período vedado pela Justiça Eleitoral acarretando desequilíbrio no pleito.
Para o advogado Anderson Almeida, a gravidade é tamanha que caso aja a celeridade que o caso exige a justiça pode cassar Cunha Lima, antes mesmo da diplomação. “Se essa AIJE for analisada com a rapidez que tem que ser talvez antes da diplomação já se tenha um resultado”
Segundo o advogado, a AIJE protocolada possui documentações fundamentadas que comprovam os crimes eleitorais que desequilibraram a eleição para prefeito de Campina Grande.
A ação abrange também o vice-prefeito (eleito) Alcindor Vilarim e os secretários da Prefeitura de Campina Grande Diogo Lyra (Administração), Fábio Thoma (Semas), Raymundo Asfora Neto (Educação) e Dunga Júnior (Saúde).
A ação pede a aplicação de multa aos acusados e a cassação de Bruno Cunha Lima e o seu vice Alcindor Vilarim.
Entenda:
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) tem como finalidade impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social.
A ação tem como objetivo preservar bens jurídicos e eleitorais quando ameaçados por práticas abusivas. Os bens jurídicos protegidos pela Aije são, além da igualdade na disputa entre as candidaturas, a normalidade eleitoral, a liberdade de voto, bem como a legitimidade eleitoral.
A Aije está prevista do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e pode ser apresentada até a data da diplomação de candidata ou candidato.
Se for julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade, para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato, do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma da candidata ou candidato diretamente beneficiado, se for o caso.