Aprovado projeto que reduz candidaturas por partido ao Legislativo.

Aprovado projeto que reduz candidaturas por partido ao Legislativo.

O Senado aprovou o projeto de lei que reduz o limite máximo de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal. O texto agora vai à análise da Câmara dos Deputados.

O projeto altera a lei eleitoral para limitar o registro total de candidaturas de cada partido para os cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a preencher.

Atualmente, de acordo com a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no legislativo (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo.

O projeto aprovado, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), reduz esse limite de candidaturas de 150% para 100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas.

Pela lei atual, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados for até 12, esse limite chega a 200% das vagas. E nos municípios de até 100 mil eleitores o limite também é de 200% para cada partido ou coligação. 

Pelo texto aprovado, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150%  das vagas. Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores – mas para cada partido, sem fazer menção a coligações.

“Candidaturas fortes”

A intenção do PL, de acordo com Ciro Nogueira, é evitar “candidaturas desnecessárias”, impedir possíveis fraudes (candidatos laranjas) e permitir a melhor distribuição dos recursos para financiar as campanhas.

“A proposta também força os partidos a lançarem candidaturas fortes, com reais chances de êxito, e, dessa forma, procura-se fortalecer a qualidade dos quadros partidários e o valor do sistema democrático representativo”, argumenta o autor do PL.

Ciro Nogueira diz na justificativa do projeto que, com a proibição das doações privadas para as eleições e a posterior criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), houve um descompasso na distribuição de recursos entre os candidatos de cada partido.

“Os candidatos e as candidatas que dependiam do financiamento privado para conduzirem suas campanhas sofreram profundo impacto. Atualmente, eles dependem de pequenas doações de pessoas físicas ou do aporte de seus partidos para possibilitar a condução de uma campanha com chances reais de êxito. Ocorre que os recursos emanados do Fundo Especial não atendem de forma equânime e suficiente para se atingir um número significativo de candidatos, e isso se deve muito ao número excessivo de candidaturas lançadas pelos partidos”.

“Assim, na maioria das vezes, essas candidaturas já são lançadas sabendo-se que não são candidaturas plausíveis ou que geram uma expectativa de êxito. Daí abre-se uma janela, até mesmo, para o lançamento de candidaturas laranjas ou de preenchimento de vagas somente para o fim de determinado partido não ficar defasado em relação ao seu concorrente”, acrescentou.

Anastasia concorda com Nogueira. “A redução do número de candidatos ao número de cadeiras em disputa inibe, inegavelmente, a possibilidade de lançamento de candidaturas artificiais ou de atrativo eleitoral reduzido”, disse no relatório. Ele acrescentou que a proposição tem ainda o mérito de retirar do art. 10 da Lei 9.504 a referência a coligações — adequando, portanto, o texto à Constituição Federal (que veda, na Emenda Constitucional 97, de 2017, as coligações em eleições proporcionais).

Registro de candidaturas

Ainda pela Lei 9,054, do número de vagas resultante das regras previstas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não atingirem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes das eleições.

O prazo para o registro de candidaturas começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária – que deve ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral. A data final para o registro é 5 de julho do ano da eleição.

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